Estado de emergência e situação de alerta: semelhanças e diferenças
O que é o estado de emergência?
O estado de emergência é declarado quando se verifiquem ou ameacem verificar casos de calamidade pública. É menos grave do que o estado de sítio, que vigorou alguns dias no pós-25 de novembro de 1975, e apenas determina a suspensão parcial dos direitos fundamentais. Aplica-se a todo ou a parte do território nacional e tem a duração máxima de 15 dias, prorrogáveis por períodos iguais, mantendo-se as causas determinantes.
Vigora a lei 44/86, de 30 de setembro, nos termos do artigo 19º da Constituição da República, que prevê o estado de sítio e de emergência; este é declarado com os mesmos pressupostos do estado de sítio, embora com menos gravidade, sendo relevante apenas a calamidade pública. A declaração compete ao Presidente da República após audição do governo e autorização da AR. Nos termos do artigo 14º da lei referida, a declaração deve conter todos os elementos relevantes, incluindo fundamentação, duração, direitos, liberdades e garantias suspensas ou restringidas, bem como o grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas e do apoio que lhes será dado pelas FA, se for o caso.
À renovação do prazo da declaração aplicam-se os mesmos trâmites, não sucedendo o mesmo quanto à modificação e revogação eventuais, que operam por decreto do PR. A concretizar-se a declaração do estado de emergência, deverão ser claros os limites das restrições às liberdades, direitos e garantias, não criando mais alarme social mas estabelecendo de forma clara as regras a seguir. E lembrando que essas restrições não são plenas e têm em conta o princípio da proporcionalidade.
Os Tribunais continuam a funcionar. O Conselho de defesa nacional mantém-se em reunião permanente. A Procuradora-geral da República e o Provedor de Justiça ficam em funções de forma permanente. Não há limitação à atividade dos partidos e sindicatos. Não acatar a proibição de livre circulação de pessoas ou veículos é crime de desobediência.
Num recente artigo, o constitucionalista Bacelar Gouveia referia as vantagens da declaração do estado de emergência, limitando alguns direitos: “a certeza da extensão da limitação dos nossos direitos pelos poderes públicos, como a aceitação da legitimidade da sua intervenção”.
Mas não é suficiente o estado de alerta em vigor, decretado pelo governo?
A Lei de Bases da Proteção Civil (Lei nº 27/2006 de 3 de julho), determina que a declaração da situação de alerta pode ser feita por presidentes de câmara ou pelas entidades responsáveis da proteção civil; conferem poderes alargados face a “acidente grave e catástrofe”, tendo as decisões e atos legislativos efeitos imediatos. Pode ser declarada face à ocorrência ou iminência de acidentes graves e catástrofes, prevista no artigo 3º da Lei, e visa adotar medidas preventivas ou especiais. A declaração aciona as estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes e articula os meios de proteção e socorro adequados. Obriga à colaboração dos meios de comunicação social.
Há na proteção civil dois níveis de declaração face a acidentes ou catástrofes superiores ao de alerta: a situação de contingência e a de calamidade, esta da competência do governo, que pode estabelecer inúmeras medidas como a mobilização civil de pessoas ou o livre acesso dos agentes de proteção civil à propriedade privada. Prevê ainda a possibilidade da requisição temporária de bens ou serviços.
O problema principal é saber até que ponto são legais – leia-se constitucionais - limitações a direitos fundamentais protegidos constitucionalmente com base num princípio de necessidade sem que o instituto que a Constituição prevê para que essas limitações sejam possíveis, isto é, o estado de emergência, esteja em vigor.
Muitos constitucionalistas (e nós próprios) acreditam que não o são e por isso se justifica, nomeadamente para limitar o direito de livre circulação se vier a ser necessário, a declaração do estado de emergência.