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19 Mar 2020
COVID-19 - Reintrodução de fronteiras entre os países da União Europeia

Regime jurídico
Um dos efeitos mais visíveis e de consequências mais amplas da pandemia provocada pela COVID-19 é a limitação da liberdade de circulação de pessoas entre os países que pertencem à União Europeia. Essa é uma liberdade fundamental decorrente do direito europeu, mais precisamente da cidadania europeia. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e disposições adotadas em sua aplicação (artigos 20.º, n.º 2, alínea a), e 21.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)).

Este direito é “estimulado” pelo acervo de Schengen, doravante “espaço Schengen”, que estabelece a ausência de controlos nas fronteiras internas dos Estados-Membros signatários e que abrange 26 países europeus, quatro dos quais não pertencem à União Europeia. Esses países não efetuam controlos nas fronteiras entre si e efetuam-nos de forma harmonizada, com base em critérios bem definidos, nas suas fronteiras externas (isto é, com Estados não Schengen).

A pandemia denominada COVID-19 levou à imposição de restrições ao direito de circular livremente no espaço europeu, limitando igualmente a entrada de nacionais de países terceiros no território da União.

O Código de Fronteiras Schengen (Regulamento UE 2916/399, de 9 de março de 2016) prevê a possibilidade de reintrodução temporária de controlos nas fronteiras internas (artigos 25.º a 35.º). Nomeadamente, “caso uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna de um Estado-Membro exija uma ação imediata, o Estado-Membro em causa pode reintroduzir, a título excecional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas por um período limitado até dez dias” (cfr. artigo 28.º). Verificando-se estes pressupostos, a reintrodução dos controlos fronteiriços deve ser prontamente notificada à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros. Se a ameaça grave à ordem pública se prolongar para além do período de 10 dias (como atualmente sucede), o Estado-Membro pode decidir manter os controlos nas fronteiras internas por períodos renováveis não superiores a 20 dias. Em todo o caso, a duração total da reintrodução não pode exceder os dois meses.

Medidas concretamente tomadas devido à pandemia Covid-19
Até ao presente, onze Estados notificaram a reintrodução de controlos nas suas fronteiras internas devido ao surto da COVID-19: Áustria, Hungria, República Checa, Suíça, Polónia, Lituânia, Alemanha, Estónia, Noruega, Espanha e Portugal.

Por outro lado, à semelhança de Portugal, outros Estados-Membros decretaram “estado de emergência” nacional, proibindo, entre outras medidas e em maior ou menor escala, as entradas e as saídas. Contanto que o princípio da proporcionalidade seja respeitado, tal medida justifica-se pela necessidade de proteção da saúde, consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 35.º). Estão também em causa a proteção da integridade física e da vida humana, direitos igualmente protegidos pela Carta (artigos 2.º e 3.º) e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Em reação, a presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, relembrou a necessidade de manter o mercado interno em funcionamento, sob pena dessas medidas terem um efeito contraproducente, agravando a ameaça para a saúde pública.

No que respeita às fronteiras externas, a Comissão Europeia propôs a proibição temporária de viagens não essenciais para o território da União, por um período inicial de 30 dias. Ursula von der Leyen, contudo, admitiu exceções, nomeadamente para cidadãos europeus que regressem a casa, profissionais de saúde, cidadãos que necessitem de cruzar as fronteiras internas para trabalhar e, ainda, para cientistas a trabalhar no estudo e combate ao novo coronavírus.
Anteontem, 17 de março, o Conselho Europeu aprovou a medida proposta pela Comissão. O seu Presidente, Charles Michel, afirmou que a prioridade é a saúde dos cidadãos europeus, garantindo-se, em simultâneo, o abastecimento de medicamentos e bens e a possibilidade de regresso aos países de origem dos cidadãos europeus.

Consequências
A situação enfrentada pelos países europeus é dramática e exige medidas imediatas, só assim sendo possível retardar o contágio e permitir o acesso a cuidados de saúde adequados do maior número possível de cidadãos. Além do direito à saúde e integridade física, está em causa o direito à vida, justificando-se a limitação de certas liberdades, nomeadamente do direito de livre circulação.

Mas realçamos que as medidas adotadas devem ter caráter temporário, sob pena de constituírem uma restrição desproporcionada da liberdade dos cidadãos, com consequências sérias para a livre circulação de mercadorias, colocando em causa o abastecimento de bens essenciais provenientes de outros Estados-Membros.
O Código de Fronteiras Schengen admite derrogações à ausência de controlos nas fronteiras internas, nomeadamente para enfrentar situações como esta, mas os Estados-Membros não podem, sob pena de violarem o direito da União, fazer perdurar a “suspensão” de Schengen além do período de duração da ameaça, contornando assim a lógica da criação de um espaço sem controlos nas fronteiras internas, onde a livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais é assegurada.

 

 

 


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